A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu o ex-diretor da Petrobras Renato Duque, o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Paulo Adalberto Alves Ferreira e o presidente da empreiteira Construcap, Roberto Ribeiro Capobianco, de acusações de corrupção no âmbito da operação Lava Jato. O julgamento aconteceu nesta quarta-feira (26), e o acórdão foi publicado nesta quinta-feira (27). O TRF4 também entendeu que as penas do contador Roberto Trombeta e do sócio, Rodrigo Morales, devem ser as estipuladas nos respectivos acordos de colaboração premiada.
O ex-presidente da empreiteira OAS José Adelmário Pinheiro Filho, o ex-diretor da mesma empresa Agenor Franklin de Magalhães Medeiros, o engenheiro ligado à Schain Engenharia Edison Freire Coutinho e o proprietário da Carioca Engenharia, Ricardo Pernambuco Backheuser, também foram absolvidos da acusação de corrupção passiva por prescrição do crime. O acórdão também reduz a pena do ex-vereador do PT de Americana Alexandre Correa de Oliveira Romano por diminuir o número de crimes de lavagem de dinheiro imputados a ele.
A denúncia oferecida pelo MPF e aceita pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 2016 apontou que os executivos das empresas integrantes do Consórcio Novo Cenpes teriam oferecido e pagado vantagem indevida aos então executivos da Petrobras Renato Duque e Pedro José Barusco Filho, bem como ao PT, para garantir o contrato com a estatal para a ampliação do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello, no Rio de Janeiro. O contrato teria sido obtido mediante ajuste fraudulento à licitação por parte das empresas supostamente concorrentes, e teria havido inclusive pagamento de R$ 18 milhões para que uma das licitantes, que havia oferecido a melhor proposta, desistisse da concorrência. Ele foi assinado em 21 de janeiro de 2008, após licitação na modalidade convite, com valor global inicial de R$ 849.981.400,13. Segundo o MPF, a propina teria sido paga pela simulação de contratos de prestação de serviços com empresas de marketing e advocacia, bem como por transferências bancárias para contas mantidas no exterior em nome de off shores.
“É evidente que o acusado poderia ter recebido propina em nome do PT e empregado o recurso em sua campanha sem que eventual crime eleitoral – que, repita-se, não foi denunciado, descrito de forma suficiente na inicial nem é objeto da presente demanda – excluísse sua participação no crime de corrupção passiva. Se os recursos foram prometidos e entregues com a finalidade de comprar facilidades de agentes públicos, há crime de corrupção passiva, não importando a finalidade dada posteriormente às quantias ilícitas. Contudo, para tanto, seria necessária prova convincente da vinculação de Paulo Ferreira com o contrato do Cenpes ou ao menos de sua ciência de que os valores recebidos estavam relacionados a obras da Petrobras. Não foi, no entanto, produzida prova robusta nesse sentido”, explica o desembargador federal João Pedro Gebran Neto sobre a absolvição de Paulo Ferreira. “Embora indícios possam apontar a participação do apelado (Ferreira), não foi produzida prova efetiva, robusta e contundente, acima de dúvida razoável, que conduza a um convencimento seguro de que ele efetivamente foi beneficiário de forma consciente e voluntária de vantagens indevidas destinadas ao Partido dos Trabalhadores em virtude do contrato do Cenpes”, conclui o relatório.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros, condenado por corrupção ativa, segue condenado ao cumprimento de dois anos e três meses de prisão em regime aberto. Em virtude da prescrição do crime de corrupção ativa, Edison Freire Coutinho teve a pena reduzida para um ano de reclusão no regime semiaberto pelo delito de associação criminosa. Diante da readequação da fração de aumento da continuidade delitiva pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, Alexandre Romano teve a pena fixada em oito anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. José Antônio Marsílio Schwartz teve a pena mantida em cinco anos e seis meses em regime semiaberto. Já Ricardo Pernambuco Backheuser, por conta da prescrição punitiva do crime de corrupção ativa e da aplicação da atenuante, obteve a redução da pena para quatro anos e nove meses em regime semiaberto. Por fim, a pena de Adir Assad permaneceu em cinco anos e dez meses em regime fechado.