Colegiado determinou que, embora não configure mais causa de aumento para o crime de roubo, o emprego de arma branca poderá ser utilizada como fundamento para majoração quando as circunstâncias do caso assim justificarem.
A 3ª seção do STJ, nesta quarta-feira, 25, definiu que o emprego de arma branca poderá ser utilizado como fundamento para majoração da pena-base quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
Por maioria, o colegiado fixou a seguinte tese:
i) Em razão da novatio legis, engendrada pela lei 13.654/18, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento para o crime de roubo, poderá ser utilizada como fundamento para majoração da pena-base quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
ii) O julgador deve fundamentar o novo apenamento, ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.
iii) Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionaridade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.110), a seção visava decidir se o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento no crime de roubo – em razão da lei 13.654/18, que favoreceu o réu ao revogar o inciso I do artigo 157 do Código Penal -, pode ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base.
Ao afetar o REsp 1.921.190 para a sistemática dos repetitivos, a seção decidiu não suspender a tramitação dos processos que tenham objeto semelhante, tendo em vista que já há jurisprudência consolidada no STJ a respeito dessas questões e que eventual paralisação poderia prejudicar os jurisdicionados.
Jurisprudência do STJ
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que, ao indicar o caso como representativo de controvérsia, a comissão gestora de precedentes e de ações coletivas do STJ identificou 256 acórdãos e 3.972 decisões monocráticas sobre o tema no âmbito da 3ª seção, o que demonstrou o caráter multitudinário da matéria.
Nesses julgados, apontou o ministro, o tribunal tem entendido que, embora o emprego de arma branca não configure mais causa de aumento no crime de roubo, ainda é possível a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, quando as circunstâncias do caso o justificarem.
Segundo o relator, os precedentes também definiram que a possibilidade de aumento da pena-base está inserida no âmbito da discricionariedade do órgão julgador, não cabendo ao STJ, no julgamento de recurso especial, compelir a corte de origem a realizar a transposição valorativa do emprego de arma branca para a primeira fase da dosimetria da pena.
“No contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, declarou o ministro.
Elemento relevante
Nesta quarta-feira, 25, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik explicou que, muito embora não majore mais a pena do roubo, o emprego da arma branca não constitui elemento irrelevante, configura, sim, um plus à atividade delitiva, sendo mais grave a ação do roubador que se utiliza de objeto capaz de até tirar a vida da vítima, do que a quele que apenas ameaça. Devendo, portanto, o argumento ser considerado pelo juiz no momento da análise das circunstâncias judiciais para aplicação da pena-base.
“A Corte já definiu que, com o advento da lei 13.654/18 o emprego de arma branca deixa de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando a circunstância do caso concreto assim justificarem.”
Assim, propôs a fixação da tese:
i) Em razão da novatio legis, engendrada pela lei 13.654/18, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento para o crime de roubo, poderá ser utilizada como fundamento para majoração da pena-base quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
ii) O julgador deve fundamentar o novo apenamento, ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.
iii) Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionaridade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
No caso concreto, desproveu o recurso especial.
A decisão do colegiado foi unânime.