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Pensão Alimentícia Internacional: Como a Cooperação Jurídica Entre Países Garante a Efetividade do Sustento

Balcão da Notícia · 28/09/2026

Análise Doutrinária e Jurisprudencial acerca da Convenção da Haia de 2007, da Competência do CPC/2015 e da Tutela Provisória de Urgência no STJ

A Extraterritorialidade da Obrigação Alimentar e os Desafios Transnacionais

A crescente mobilidade humana e o adensamento das relações familiares transnacionais impõem ao Direito de Família contemporâneo o desafio de assegurar que a proteção aos direitos fundamentais da criança e do adolescente ultrapasse as fronteiras soberanas do Estado. O deslocamento de um dos genitores para o exterior, ou a fixação de residência do alimentando em país diverso, não extingue nem atenua o dever prestacional de sustento decorrente do poder familiar. Trata-se de obrigação de natureza indisponível e irrenunciável — nos termos do artigo 1.694 do Código Civil e do artigo 227 da Constituição Federal —, características jurídicas que não se subordinam à territorialidade da relação nem se enfraquecem pela distância geográfica entre credor e devedor.

Durante longo período, porém, essa indisponibilidade formal não se traduzia em efetividade prática. A cobrança de alimentos em ambiente internacional esbarrava em entraves burocráticos severos: exigências de chancela consular, custosas traduções juramentadas particulares e a necessidade de contratação direta de advogados no país de destino. Esse cenário submetia o credor de alimentos — frequentemente uma criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade — a um ônus processual manifestamente incompatível com a natureza urgente e essencial da prestação alimentar, comprometendo de forma imediata a subsistência do beneficiário.

Foi para responder a esse descompasso entre o direito reconhecido e o direito efetivamente satisfeito que o Brasil passou a integrar um sistema de tratados internacionais especificamente voltados à cooperação em matéria de alimentos.

Diante dessa realidade, a evolução dos acordos internacionais e a criação de redes de cooperação entre os países transformaram esse cenário. Ao estabelecer caminhos mais simples e diretos para fixar, reconhecer e cobrar a pensão alimentícia no exterior, esses tratados conferiram agilidade e eficácia à prestação alimentar — assegurando a plena proteção e a continuidade desse direito além das fronteiras nacionais.

O Arcabouço Convencional: Haia 2007 e Nova York 1956

A resposta estatal aos desafios da cobrança alimentar transnacional estrutura-se a partir de um sólido arcabouço de tratados multilaterais dos quais o Brasil é signatário. O epicentro desse sistema reside na Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, de 2007 (promulgada no país pelo Decreto nº 9.176/2017). Concebida para superar as barreiras decorrentes da pluralidade de jurisdições, a Convenção simplificou os procedimentos de fixação, reconhecimento, execução e modificação de decisões alimentares, impedindo que a dispersão geográfica das partes atue como óbice à satisfação do direito.

Esse regime moderno convive de forma harmoniosa com a Convenção das Nações Unidas sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, celebrada em Nova Iorque em 1956 (internalizada pelo Decreto Legislativo nº 10/1958). A articulação entre esses diplomas obedece a um critério de prevalência e complementaridade: quando os Estados envolvidos estão vinculados a ambos os instrumentos, prevalecem as regras mais céleres e abrangentes da Convenção da Haia de 2007; nas demais hipóteses, permanecem plenamente aplicáveis os mecanismos da Convenção de Nova Iorque, assegurando que o credor jamais fique desprovido de amparo normativo.

Na prática, essa cooperação é operacionalizada pelas Autoridades Centrais — órgãos designados por cada país signatário para receber, transmitir e acompanhar os pedidos. No Brasil, essa função é exercida pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) no âmbito da Convenção da Haia, e pela Procuradoria-Geral da República quando o pedido se funda na Convenção de Nova York.

É esse arranjo institucional — e não apenas a existência de uma decisão judicial favorável — que permite ao credor de alimentos alcançar concretamente o patrimônio e os rendimentos do devedor no exterior.

Essa atuação administrativa direta desburocratiza o acesso transnacional à Justiça, afastando a exigência de legalizações consulares e permitindo que as autoridades do país de destino adotem providências concretas para alcançar o patrimônio e a renda do devedor. Trata-se de um modelo cooperativo indispensável que garante que a decisão judicial não permaneça como mera declaração teórica, mas se converta em prestação efetiva no local onde se concentram os meios materiais para o adimplemento da obrigação. 

A Competência da Jurisdição Brasileira à Luz do Código de Processo Civil

Além da cooperação jurídica internacional, que pressupõe uma decisão estrangeira a ser reconhecida ou executada no Brasil, existe uma alternativa processual direta: a jurisdição originária da Justiça brasileira para processar e julgar a causa desde o início, sem depender de tratados ou de Autoridades Centrais. Definir se o Judiciário brasileiro é competente constitui o primeiro passo de qualquer demanda alimentar internacional, e a resposta fundamenta-se nos critérios de conexão com o território nacional estabelecidos nos artigos 21 a 25 do Código de Processo Civil de 2015.

Em matéria de alimentos, o artigo 22, inciso I, do CPC/2015 prevê a competência internacional concorrente da autoridade judiciária brasileira quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil, ou quando o réu mantiver vínculos relevantes com o país, como a posse de bens, a percepção de renda ou o auferimento de benefícios econômicos em solo nacional. A escolha do legislador por critérios amplos atende a uma lógica de efetividade: garantir que a ação tramite onde a decisão possa ser concretamente cumprida, e não necessariamente onde a relação jurídica nasceu. Por isso, o fato de o alimentando residir no exterior não impede o ajuizamento da ação perante a Justiça brasileira, especialmente quando o devedor reside no país ou aqui concentra seu patrimônio e suas fontes de custeio.

Na prática, isso significa que, havendo ativos e receitas situados no Brasil, a decisão do juiz brasileiro constitui título executivo de eficácia imediata, permitindo a penhora de bens e o desconto em folha de pagamento sem a necessidade de submeter uma sentença estrangeira ao procedimento de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça. Essa firmeza da competência é reforçada por uma característica própria do sistema processual brasileiro: diferentemente do que ocorre em países de common law, o ordenamento nacional não reconhece a doutrina do forum non conveniens, segundo a qual o juiz poderia declinar da causa por considerar outro foro mais adequado. Presente qualquer dos vínculos do artigo 22 do CPC, a competência da Justiça brasileira não pode ser afastada por mera conveniência processual.

Essa competência, contudo, não é absoluta em todas as matérias: o Código de Processo Civil distingue a competência concorrente da competência exclusiva (artigo 23 do CPC/2015), reservada às ações imobiliárias e à partilha de bens situados no Brasil, hipóteses em que nenhuma decisão estrangeira produz efeitos em território nacional. Na tutela alimentar, ao contrário, aplica-se a competência concorrente, que convive de forma harmoniosa com a jurisdição estrangeira: nos termos do artigo 24 do CPC/2015, a existência de processo em trâmite no exterior não induz litispendência internacional e não impede o prosseguimento da ação no Brasil. Trata-se de garantia fundamental para proteger o credor de alimentos, assegurando a atuação simultânea da Justiça brasileira sem prejuízo da posterior harmonização dos títulos por meio das regras de cooperação internacional examinadas anteriormente.

Nem toda situação, porém, permite que o processo tramite inteiramente pela via nacional. Quando a decisão precisa produzir efeitos em outro país, porque o devedor não tem bens no Brasil, ou porque já existe decisão estrangeira a ser reconhecida, é a cooperação internacional, e não a competência interna, quem assume o protagonismo. Até onde vai, então, o alcance dessa cooperação? 

A Abrangência da Cooperação Internacional em Matéria Alimentar

A resposta está na própria arquitetura do tratado, e nela reside uma diferença que distingue estruturalmente a Convenção da Haia de 2007 do modelo que a antecedeu. A Convenção de Nova York de 1956 foi concebida essencialmente como mecanismo de cobrança: um canal para que o credor obtivesse o pagamento de algo já reconhecido como devido. A Convenção da Haia de 2007 ampliou deliberadamente esse escopo para cobrir todo o ciclo de vida da obrigação alimentar, não apenas sua cobrança, mas também seu nascimento e sua transformação ao longo do tempo.

Na prática, isso significa que o mesmo canal institucional, as Autoridades Centrais examinadas na seção anterior, pode ser acionado em pelo menos quatro momentos distintos da relação alimentar: para obter uma decisão que ainda não existe, quando o credor busca a fixação inicial da pensão perante autoridade estrangeira; para reconhecer e executar uma decisão já existente, quando o devedor se muda para país diferente daquele em que a obrigação foi fixada; para modificar uma decisão vigente, quando as circunstâncias que a justificaram se alteram; e para localizar o devedor e obter as informações necessárias à cobrança, quando seu paradeiro é desconhecido.

Essa integração é o que diferencia, na prática, um sistema de cooperação meramente pontual de um sistema verdadeiramente eficaz. Se cada uma dessas necessidades exigisse um instrumento internacional próprio, o credor de alimentos enfrentaria o mesmo problema em cada etapa: identificar o tratado aplicável, a autoridade competente e o procedimento correto. Ao concentrar as quatro hipóteses sob o mesmo arcabouço convencional, a Convenção da Haia de 2007 permite que a relação alimentar transnacional seja acompanhada de forma contínua, sem que a mudança de circunstâncias, a localização de um novo emprego, a alteração de patrimônio, a simples passagem do tempo, exija reconstruir do zero o caminho jurídico já percorrido.

Ainda assim, essa arquitetura pressupõe tempo: cada um desses quatro mecanismos depende da tramitação entre autoridades de países diferentes. Contudo, quando a urgência não permite esperar, é preciso um instrumento distinto, e é exatamente isso que a jurisprudência recente do STJ vem construindo.

A Tutela de Urgência e a Execução Provisória da Sentença Estrangeira: O Precedente da HDE 13.796/EX no STJ​​​

Para mitigar a morosidade inerente aos trâmites internacionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento revolucionário na HDE 13.796/EX (Rel. Min. Herman Benjamin, março de 2026). A Corte deferiu tutela provisória de urgência para autorizar o início imediato da execução provisória, perante a Justiça Federal, de decisão da Justiça da Polônia que fixara alimentos cautelares em favor de duas crianças, antes mesmo do encerramento definitivo do processo de homologação de decisão estrangeira (HDE).

Fundamentada no artigo 300 do CPC/2015, a decisão extraiu a probabilidade do direito da higidez do provimento estrangeiro, cuja autenticidade documental é atestada pela simples tramitação via Autoridade Central, dispensando chancela consular ou apostila. O perigo da demora, por sua vez, decorreu da natureza indisponível e do caráter continuado da verba alimentar, cuja postergação compromete de forma imediata o desenvolvimento da criança. A medida encontra amparo expresso no artigo 961, §3º, do CPC/2015 e no artigo 216-G do RISTJ, cabendo o cumprimento à Justiça Federal por força do artigo 109, inciso III, da Constituição Federal, dada a origem em tratado internacional ratificado pelo Brasil, com representação das crianças pela Defensoria Pública da União.

O precedente é marco divisor porque desloca o eixo da discussão do rigor formalista do reconhecimento para a efetividade material do amparo. Reafirma-se que os ritos de homologação não podem inviabilizar a satisfação das necessidades primárias do alimentando, alinhando a atuação jurisdicional ao princípio da proteção integral consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Considerações Finais

A consolidação do sistema internacional de cooperação em matéria de alimentos e o amadurecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinalizam uma virada paradigmática no Direito de Família transnacional. A distância geográfica e a existência de fronteiras soberanas deixaram de constituir álibis para o inadimplemento ou para a postergação injustificada do dever de sustento.

O ordenamento jurídico dispõe hoje de um ecossistema integrado e multifacetado: desde a atuação desburocratizada das Autoridades Centrais (DRCI e PGR) sob a Convenção da Haia de 2007 e a Convenção de Nova York de 1956, passando pela competência concorrente da Justiça brasileira (artigos 21 a 25 do CPC/2015), até a viabilidade da execução provisória de provimentos estrangeiros em sede de tutela de urgência (HDE 13.796/EX, STJ). 

Em última análise, o acionamento dessas vias e a superação dos entraves formais não constituem meras escolhas técnicas: são instrumentos fundamentais para garantir a proteção integral e a dignidade do alimentando. Ao sobrepor o direito fundamental à subsistência às barreiras burocráticas e territoriais, o ordenamento jurídico cumpre o seu papel mais elevado — garantir que a justiça do sustento permaneça efetivo. 

Sobre as Autoras

Bruna Santana — Advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 59.971, sócia do escritório Santana & Couto Advogados, com 8 anos de atuação profissional e especialização em Direito Processual Civil.

Rosana Couto — Advogada inscrita na OAB/DF, sócia do escritório Santana & Couto Advogados, com 15 anos de experiência e especialização em Direito de Família e Sucessões.