A intensificação das relações internacionais e o crescente número de brasileiros que estabelecem residência em outros países têm ampliado a ocorrência de divórcios decretados por autoridades estrangeiras. Embora juridicamente válido no país em que foi decretado, o divórcio estrangeiro só produz efeitos no Brasil se observadas as exigências da legislação nacional. A regularização do estado civil não decorre da simples apresentação do documento estrangeiro: é indispensável identificar o procedimento adequado ao conteúdo da decisão.
A legislação brasileira estabelece dois caminhos: a averbação direta no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem intervenção judicial, e a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente competente para o reconhecimento de decisões estrangeiras. O que define o caminho é a natureza e o conteúdo da decisão: se o divórcio é consensual e se limita à dissolução do casamento ou se também dispõe sobre partilha de bens, guarda dos filhos, convivência familiar ou alimentos.
Divórcio consensual simples e divórcio consensual qualificado
Como regra geral, decisões proferidas por autoridades estrangeiras somente produzem efeitos no Brasil após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 961, caput, do Código de Processo Civil), em regime destinado a compatibilizar a cooperação internacional com a preservação da soberania nacional, da ordem pública e da segurança jurídica.
O legislador, contudo, estabeleceu uma exceção para o divórcio. O artigo 961, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao regulamentar o dispositivo, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, delimitou o alcance dessa exceção em seu artigo 464.
Considera-se divórcio consensual simples ou puro aquele em que a decisão estrangeira se restringe à dissolução do vínculo conjugal, sem disposições sobre partilha de bens, alimentos, guarda ou convivência dos filhos. Somente ele admite a averbação direta no registro civil (art. 464, caput).
Já o divórcio consensual qualificado é aquele que, além da dissolução do casamento, dispõe sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens. Nesse caso, a averbação dependerá de prévia homologação da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 464, § 3º). Pela mesma razão, o divórcio não consensual também depende de homologação, por não estar abrangido pela exceção do art. 961, § 5º, do CPC.
Destaque importante: o que define o procedimento não é apenas o consenso entre os ex-cônjuges, mas o conteúdo da decisão. Um divórcio consensual que também regula a partilha de bens, a guarda dos filhos ou os alimentos não se enquadra na averbação direta e depende de prévia homologação pelo STJ.
A análise deve, portanto, concentrar-se no conteúdo efetivo do pronunciamento estrangeiro. É comum que os ex-cônjuges cheguem a consenso não apenas sobre o divórcio, mas também sobre a divisão do patrimônio, as obrigações alimentares e a organização da convivência familiar. Reunidas essas disposições na mesma decisão, o divórcio deixa de ser simples, e a via adequada passa a ser a homologação.
Divórcio simples: a averbação direta no Cartório de Registro Civil
A averbação direta do divórcio consensual simples é realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e independe de prévia homologação pelo STJ ou de manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira (art. 464, § 1º, do Código Nacional de Normas). Dispensa-se, ainda, a assistência de advogado ou defensor público (art. 464, § 2º).
A dispensa de homologação, contudo, não elimina o controle de legalidade. A averbação depende da qualificação registral, procedimento por meio do qual o oficial verifica a autenticidade e a regularidade formal do título estrangeiro e, sobretudo, se o seu conteúdo corresponde efetivamente à hipótese de divórcio consensual simples ou puro.
Conforme as características do caso concreto, poderão ser exigidos documentos que comprovem a definitividade do pronunciamento, sua tradução juramentada e o cumprimento das formalidades de legalização consular ou apostilamento.
Se o oficial identificar na decisão capítulos relativos a alimentos, guarda, convivência familiar ou partilha de bens, a averbação direta não será possível, e o interessado deverá obter previamente a homologação perante o STJ. Esse controle preserva a segurança jurídica e a confiabilidade dos registros públicos, evitando que decisões não abrangidas pela exceção legal produzam efeitos registrais sem o reconhecimento exigido.
A averbação direta também permite a retomada do nome de solteiro. Nos termos do artigo 466 do Código Nacional de Normas, o interessado deverá demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, salvo quando a legislação estrangeira permitir a retomada ou quando a alteração do nome for comprovada por documento do registro civil estrangeiro.
Uma vez averbado, o divórcio passa a constar do assento de casamento, conferindo publicidade à alteração do estado civil — o que é especialmente relevante para a celebração de novo casamento e para a prática de atos patrimoniais que dependam da comprovação do estado civil.
Divórcio qualificado: a homologação perante o STJ
Quando a decisão estrangeira não se enquadra na hipótese de divórcio consensual simples — seja por conter disposições sobre partilha, alimentos, guarda ou convivência, seja por não ser consensual —, seu reconhecimento no Brasil exige o procedimento de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) perante o Superior Tribunal de Justiça, competente nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal.
O exame realizado pelo STJ é denominado juízo de delibação: verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da decisão estrangeira, sem reavaliação do mérito da causa. O procedimento não se confunde com novo julgamento nem substitui a autoridade estrangeira; sua função é reconhecer a aptidão do pronunciamento para produzir efeitos no território brasileiro.
Os requisitos estão previstos no artigo 963 do Código de Processo Civil: a decisão deve ter sido proferida por autoridade competente, precedida de citação regular, ser eficaz no país de origem, não ofender a coisa julgada brasileira, estar acompanhada de tradução oficial e não conter manifesta ofensa à ordem pública.
No âmbito da homologação, assume relevância o princípio da cindibilidade da decisão estrangeira. O artigo 961, § 2º, do Código de Processo Civil admite a homologação parcial, permitindo ao STJ reconhecer determinados capítulos independentemente de outros, observadas as exigências legais.
Homologada a decisão, ela passa a produzir no Brasil os efeitos correspondentes aos capítulos reconhecidos — inclusive a averbação do divórcio no registro civil. Havendo necessidade de cumprimento forçado das obrigações reconhecidas, como alimentos ou partilha, a execução observará a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 965 do Código de Processo Civil.
Considerações finais
O reconhecimento de divórcios realizados no exterior acompanha a crescente internacionalização das relações familiares. A possibilidade de averbação direta do divórcio consensual simples representa importante avanço na simplificação dos atos registrais, sem afastar os requisitos necessários à preservação da segurança jurídica.
A escolha do caminho correto depende, essencialmente, da natureza e do conteúdo da decisão estrangeira. Quando se trata de divórcio consensual limitado à dissolução do casamento, a regularização pode ser feita diretamente no cartório; quando também dispõe sobre partilha, alimentos, guarda ou convivência dos filhos, a homologação pelo STJ é etapa prévia indispensável. O registrador e o Superior Tribunal de Justiça exercem, assim, funções complementares.
A correta identificação dessa via evita exigências desnecessárias, previne recusas no cartório e assegura que a situação civil dos brasileiros divorciados no exterior seja adequadamente reconhecida no Brasil.
Bruna Ribeiro Santana — Advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 59.971, sócia do escritório Santana & Couto Advogados, com 8 anos de atuação profissional e especialização em Direito Processual Civil.

