Advogado que ajuíza ação trabalhista sem anuência de seu cliente viola os deveres apontados no artigo 77 do novo Código de Processo Civil, justificando a extinção do processo e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Com este fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que determinou a um advogado o pagamento de multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, fixado por ele mesmo em R$ 35 mil na petição inicial.
Segundo o juiz-substituto Thiago Boldt de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, a inicial da ação trabalhista apresentou uma lista de pedidos genéricos, sem detalhes dos quantitativos pleiteados. Além disso, segundo o magistrado, é prática recorrente do profissional apresentar petições com os mesmos pedidos, mesmo no caso de empresas de ramos diferentes de atividades.
Entretanto, o que fez o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito e impor a multa e a indenização foi o depoimento do próprio trabalhador em audiência. Segundo ele, não havia a intenção de ajuizar processo contra a empresa naqueles termos. No relato, o reclamante afirma que foi procurado pelo escritório de advocacia após ser dispensado, sob a alegação de que ainda existiriam direitos a serem quitados. Ele contou que entregou alguns documentos ao escritório e combinou que aguardaria contato sobre valores a que teria direito e como seria ajuizada a ação. Mas foi surpreendido com a intimação para comparecer à audiência.
Na sentença, o juiz observou que o trabalhador afirmou na audiência que cumpria jornada das 7h30 às 17h18 e que recebia horas extras, enquanto, a petição inicial apontava uma jornada de 12 horas. Segundo o julgador, é prática do advogado sempre estabelecer jornadas nunca inferiores a 12 horas em suas petições. Diante disso, ele determinou envio de ofício sobre o ocorrido à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho.
As determinações foram mantidas na íntegra pela 2ª Turma do TRT-4. Segundo o relator do caso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, ‘‘diversamente do que alega o apelante, não se trata tão somente de ‘não comprovação sobre questões alegadas na peça inicial’. Trata-se, antes, de conduta irresponsável e temerária do procurador que, em última análise, vai contra os interesses do próprio cliente, autor da reclamação em questão’’, escreveu no voto.
Contatado pela ConJur, o advogado preferiu não se manifestar sobre o assunto. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0021169-46.2015.5.04.0304 (RO)
Fonte: www.fetraconspar.org.br