SÃO PAULO – O governo federal editou, nesta quinta-feira (3), a Medida Provisória (MP) que define as regras da prorrogação do auxílio emergencial. Como já havia sido anunciado pelo presidente Jair Bolsonaro, na última terça-feira (1), as quatro novas parcelas têm valor de R$ 300 e serão pagas até dezembro.
Segundo o texto, quem já é beneficiário do auxílio não precisará solicitar o pagamento das novas parcelas, desde que se encaixe nos novos critérios definidos. A MP N° 1.000/2020 foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira e passa a vigorar imediatamente.
Como toda MP, a medida tem 120 dias para ser aprovada no Congresso e convertida em lei, caso contrário perde eficácia após o fim desse prazo. Mas os 120 dias acabariam no fim de dezembro, quando a última parcela será paga. Assim, a ideia dos líderes do governo no Congresso é não votar a MP e evitar embates com a oposição em relação ao valor do benefício. Ao fazer isso, o texto perde a validade após a última parcela, sem precisar ser votado.
O calendário de pagamentos das novas parcelas ainda não foi divulgado pelo governo. Serão pagas quatro parcelas mensais até 30 de dezembro.
Apesar de não ter informado muitos detalhes, o texto indica que o processo de pagamento será executado de forma semelhante ao que a Caixa Econômica Federal vem fazendo nos últimos meses. “Os pagamentos do auxílio emergencial residual poderão ser realizados por meio de conta do tipo poupança social digital”, diz o texto.
Entre as regras definidas no texto, moradores do exterior e presos em regime fechado não podem receber as novas parcelas. Além disso, os pagamentos são limitados a dois benefícios por família, como já acontece hoje. Mulheres que forem mães e chefes de família podem receber duas cotas mensais.
Confira as regras:
Ficou definido que o auxílio emergencial será pago até 30 de dezembro independentemente do número de parcelas recebidas.
Portanto, os trabalhadores que se encaixarem nos critérios de recebimento das quatro novas parcelas receberão um total de nove cotas até a data mencionada – não importando quantas já receberam até agora. Por exemplo, um beneficiário que recebeu apenas três parcelas até o momento, poderá receber outras seis até dezembro, caso se encaixe nas regras de elegibilidade.
Com a divulgação do calendário será possível entender como serão pagas as parcelas remanescentes.
“A parcela do auxílio emergencial residual será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória”, diz o texto.
Assim, se o trabalhador que já recebe o benefício se encaixar nos critérios de recebimento da nova rodada continuará recebendo as cotas automaticamente.
“Os critérios poderão ser verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio emergencial residual”, diz o texto.
Não será permitido que um trabalhador acumule, de forma simultânea, as parcelas de R$ 300 do auxílio emergencial com qualquer outro benefício emergencial federal, exceto o Bolsa Família.
A MP definiu que não pode receber as cotas de R$ 300 quem:
- Tem vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial, instituído em abril;
- tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal (excluindo o Bolsa Família) após ser aprovado para o recebimento do auxílio emergencial;
- tenha renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
- seja residente no exterior;
- no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- tinha, em 31 de dezembro de 2019, propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
- no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil;
- tenha sido incluído em 2019 como dependente de uma pessoa que declarou o Imposto de Renda nas hipóteses e, f, e g citadas acima na condição cônjuge, companheiro com o qual contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos; ou filho ou enteado com menos de 21 anos ou com menos de 24 anos que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
- esteja preso em regime fechado;
- tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
- possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.
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