Rede de supermercados é condenado por limitar ida de funcionário ao banheiro

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, condenou uma rede de supermercados a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um empregado que tinha tempo limitado de 3 minutos para ir ao banheiro. Segundo os autos, a cada vez que o operador de atendimento, que trabalhava respondendo dúvidas e fornecendo informações a clientes por telefone, precisava usar o banheiro, era lançada uma pausa no sistema de controle de horário e o nome do trabalhador aparecia em um telão. Caso o intervalo fosse superior a 3 minutos, a supervisora fazia cobranças quanto à ‘demora’. A decisão do colegiado reformou sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre quanto à questão da indenização. No julgamento, os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos acompanharam a relatora do caso, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos.

Em seu voto, Brígida destacou que o assédio moral nem sempre está relacionado ao trabalho em si. Segundo a magistrada, em muitas situações de assédio as cobranças excessivas vão além de questões relativas a metas de produtividade, atingindo os limites do respeito esperado no ambiente de trabalho. “Além de a limitação de uso do banheiro violar a dignidade da pessoa humana, é certo que as regras instituídas pela demandada ultrapassaram os limites razoáveis do poder diretivo do empregador”, afirmou a desembargadora. Segundo a corte, o monitoramento do número de pausas e do tempo de cada uma foi comprovado por depoimentos de testemunhas. Conforme os relatos, havia excessivo controle, com constrangimentos em frente aos demais empregados para que o trabalho fosse exercido de forma contínua.

A relatora também citou em seu parecer decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trazem o mesmo entendimento sobre a matéria. Uma das ementas apresentadas registra: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”.

*Com Estadão Conteúdo

By Ewerton Souza

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